JUSTIÇA DETERMINA QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MATEUS DEVOLVA AOS COFRES DO MUNICÍPIO QUASE R$ 600.000,00 DECORRENTES DE SOBRA DE DUODÉCIMOS NÃO UTILIZADOS
JUSTIÇA DETERMINA QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MATEUS DEVOLVA AOS COFRES DO MUNICÍPIO QUASE R$ 600.000,00 DECORRENTES DE SOBRA DE DUODÉCIMOS NÃO UTILIZADOS
A Juíza de Direito Thaita Campos Trevizan, da 2ª Vara Cível (Fazenda Pública) da Comarca de São Mateus/ES, concedeu liminar em favor do Município em decisão proferida nesta terça-feira (02/06/2020), determinando que a Câmara de Vereadores devolva, em conta judicial, os valores decorrentes de título de duodécimo não utilizados pelo Legislativo nos exercícios financeiros dos anos de 2017 e 2018, que chegam ao montante de R$ 593.506,80. A decisão deve ser cumprida em 10 dias sob pena de medidas mais duras “que possibilitem o resultado prático equivalente”.
A ação protocolizada pelo Município contra a Câmara de Vereadores ocorreu em decorrência da apuração de saldo financeiro (superávit) de duodécimo não utilizado pela Câmara durante os exercícios de 2017 e 2018.
O QUE É?
O duodécimo é um repasse feito à Câmara de Vereadores, assegurado constitucionalmente, calculado de acordo com o valor da receita corrente anual do Poder Executivo, a fim de que o Legislativo use os recursos para custeio e pagamentos de salários. Após atendidas todas as despesas, anualmente, a Câmara deverá efetuar a devolução ao Poder Executivo. Isto porque os órgãos do Poder Legislativo não são órgãos arrecadadores, não possuem receita própria, a não ser a que recebe por meio desse repasse.
Dessa forma, considerando que o superávit do duodécimo em conta da Câmara não foram devolvidos ao final dos exercícios financeiros de 2017 e 2018, bem como considerando que a atividade fim dos referidos valores é de aplicar o dinheiro público de acordo com a necessidade e o interesse público do momento, foi requerido a devolução à Justiça, o que foi concedido de forma liminar.
A DECISÃO JUDICIAL:
Na decisão, a Juíza enfatizou que a Câmara tem obrigação legal em devolver os valores recebidos como duodécimos não utilizados nos exercícios financeiros. Leia o trecho a seguir:
“Com efeito, mediante análise não exauriente do tema, no caso concreto ora deduzido, concluo pela existência e comprovação da probabilidade do direito autora no sentido de que a Câmara tem a obrigação legal de devolver os valores recebidos a título de duodécimo e não utilizados nos exercícios financeiros dos anos de 2017 e 2018 apontados pelo Município, sob pena de serem descontados os referidos valores dos repasses a serem efetuados em períodos posteriores pela Municipalidade.” [...]
Enfatizou ainda, que não pode ser objetivo da Casa de Leis acumular patrimônio, realizar grandes aquisições ou investimentos.
“Nesse sentido, destacados os trechos supracitados, resta hialino que o constituinte foi incisivo ao estabelecer limites de gastos para o Legislativo Municipal, sendo certo, que a ratio da norma constitucional não foi outra senão deixar ao cargo do Executivo Municipal a gestão de dinheiro público não utilizado pela Câmara. Como bem enfatizou o relator, a atividade fim do Legislativo Municipal, a despeito da autonomia financeira que possui, não repousa em aquisições e formação de patrimônio. Aos vereadores é destinada, entre outras, a elaboração de leis e a fiscalização do Poder Executivo. Não pode ser objetivo da Casa de Leis acumular patrimônio, realizar grandes aquisições ou investimentos.” [...]
Ainda em suas ponderações, citou que o Poder Executivo é quem detém autonomia financeira, sendo ele o aplicador do dinheiro público de acordo com a necessidade e o interesse público, como exemplo, no combate ao Covid-19:
“Entendo, inclusive, que a gestão dos referidos valores pelo Executivo, cuja atividade fim é aplicar o dinheiro público de acordo com a necessidade e o interesse público, poderia ser muito bem utilizado, a título de exemplo, no combate ao Covid-19, sendo comum em tempos de pandemia, conforme divulgado amplamente pela Imprensa, pedidos de devolução antecipada de duodécimos por parte das prefeituras, a fim de aplicar tais valores em combate à pandemia que nos assola, sem discutir ou não nesta seara a obrigatoriedade de devolução antecipada.” [...]
PREVISÃO LEGAL
O Procurador-Geral do Município, Dr. Selem Barbosa de Faria, informou que a medida judicial foi tomada tendo vista a previsão legal e jurisprudencial de devolução do superávit do duodécimo, sendo, inclusive, matéria massificada em vários Tribunais de Contas do País.
“A decisão da Doutora Thaita Campos Trevizan foi bastante técnica e em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, proporcionando ao Município o restabelecimento de uma garantia prevista na Lei Orgânica Municipal. É de suma importância que ocorram as devoluções ao final de cada exercício, pois garante o melhor uso do dinheiro público pela municipalidade, como bem explanou a MM Juíza”.
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