MINISTÉRIO PÚBLICO CONVOCA A POPULAÇÃO, EMPRESÁRIOS E ENTIDADES ORGANIZADAS E RELIGIOSAS A CUMPRIREM PORTARIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE CONTRA O CORONAVÍRUS
MINISTÉRIO PÚBLICO CONVOCA A POPULAÇÃO, EMPRESÁRIOS E ENTIDADES ORGANIZADAS E RELIGIOSAS A CUMPRIREM PORTARIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE CONTRA O CORONAVÍRUS
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo expediu Comunicado direcionado “à população do Município de São Mateus, incluídas, na qualidade de cidadãos, as lideranças comunitárias, associativas, religiosas, esportivas, culturais e empresariais” a cumprir “e manter-se cumprindo” as diretrizes estabelecidas pelo Decreto 4.593-R, e Portaria 100-r, da Secretaria de Estado da Saúde (SESA).
O MP destacou o Artigo 6º da Portaria, enfatizando que “ficam os cidadãos cientes de que o descumprimento das referidas normas poderá acarretar a responsabilização pessoal, cível, administrativa e criminal nos termos da lei”.
“Art. 6º: Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - DOS CIDADÃOS:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;
e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;
f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e
g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento.
II - DAS COMUNIDADES E FAMÍLIAS:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III - DOS EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas;
e f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea "e" do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.
§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19”.
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