Prefeitura de São Mateus - Norte do Espírito Santo


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS-SM)

  • Quem Somos?
  • O Conselho Municipal de Saúde (CMS) com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 e Resolução nº 453/Conselho Nacional de Saúde (CNS) de 10 de Maio de 2012. O Conselho Municipal de Saúde de São Mateus foi criado pela lei nº 555/97, revogada pela Lei 559/06, alterada pela lei 625/07 (redação do Art. 2º) do Município de São Mateus, Estado do Espírito, órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde – SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de São Mateus.

  • O CMS tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.


  • Saiba mais sobre:
  • EstruturaArt. 8º do Regimento Interno do CMS - O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:
  • I – Plenário;
  • II – Presidência;
  • III – Vice-Presidência;
  • IV – Secretário;
  • V – Secretária Executiva;
  • VI– Comissões de Trabalho.

  • Decreto Municipal de Nomeação do CMS: 15.276/2023
  • A sala do CMS fica situado na Avenida Othovarino Duarte Santos, s/nº, esquina com Uirapuru, CEP 29.930-900, Bairro Carapina - PA - Pronto Atendimento, 2º piso, São Mateus - ES;
  • Funcionamento: No horário de 11h até 17h; podendo ser alterado diante de Decreto municipal;
  • Agendamento de Reuniões: As Reuniões Ordinárias são preferencialmente nas penúltimas terças-feiras do mês, sempre as 14h00min, no auditório do Centro Administrativo da Prefeitura, podendo ocorrer imprevistos e a reunião ser reagendada, quanto as Reuniões Extraordinárias, dependendo da demanda, podem acontecer até mais de uma ao mês, pois são de acordo com a disponibilidade do Conselheiro.
  • Atos dos Conselheiros: Resumo do regimento Interno do CMS: §1º do Art.1º  - Os membros do CMS exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de espécie alguma. §2º - O CMS contará com uma diretoria executiva – DE – eleita entre seus membros, com um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

  • Art. 3º VI – acessar, avaliar e aprovar os contratos e os convênios previstos no Art. 199 § 1º da Constituição Federal de 1988; portarias 3114/GM e 1034/GM, no exercício do seu poder de fiscalização;
  • VII – avaliar, acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, em âmbito municipal;
  • Para o cidadão ingressar como membro: O cidadão precisa fazer parte de uma instituição, sendo ela pública, privada ou filantrópica e havendo disponibilidade de vacância, o Conselho Municipal, solicita oficialmente para a Instituição a indicação de um membro titular e um membro suplente para compor a Plenária do CMS.

  • Observação abaixo.

  • Art. 5º do Regimento Interno do CMS - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, nos termos abaixo:
  • I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes do Governo Municipal e dos prestadores de serviços, residentes no município de São Mateus, sendo:
  • a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente designado por decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
  • b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes de entidades que prestam serviços ao SUS, no âmbito municipal, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios de existência da entidade com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos;
  • II - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes das entidades representativas dos profissionais de saúde, residentes em São Mateus, devidamente registrados em seus órgãos de classe, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios da existência da entidade, com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos;
  • III - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de entidades representativas de usuários, munícipes e residentes em São Mateus, indicados por escrito pelas suas entidades representativas de acordo com a sua organização ou de seus fóruns independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios da existência da entidade, com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos.
  • - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
  • - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
  • - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a).
  • - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes, cabendo ao segmento à substituição do representante até o final do mandato.

  • Art. 6º - Após a apresentação dos representantes referidos nos incisos I e II do art. 5º desta lei, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde encaminhará os nomes dos titulares e suplentes ao chefe do Poder Executivo para as designações, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decreto;
  • único. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente por igual período.


    • Localização e atendimento:
    • Endereço: Avenida Othovarino Duarte Santos, s/nº
    • Esquina com Uirapuru - PA - Pronto Atendimento - 2º piso
    • Bairro Carapina - São Mateus - ES
    • Cep: 29.930-060
    • Horário: 11h às 17h (Segunda a Sexta)
    • E-mail: conselhomunicipaldesaude@saomateus.es.gov.br





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