Notificação não é denúncia. - Art. 3º (PORTARIA Nº 204, DE 17 DE FEVEREIRO 2016), a notificação compulsória é OBRIGATÓRIA para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
- Violência sexual e Tentativa de suicídio, têm caráter imediato, devendo em até 24h, serem notificadas no Sinan.
- Violência doméstica e /ou outras violências devem ser notificadas em até 1 semana.
- Notificar não é descrédito para o Estado, Município ou Região de Saúde.
- Prezar pela qualidade das notificações, evitando as inconsistências e incompletudes.
- Lei 10.778/2003 Art. 3ª, Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. (Lei 10.778/2003).
- Vigilância é processo contínuo. Envolve muitas articulações entre os setores e comprometimento dos profissionais das instituições.
- As intervenções nos casos de violência são multiprofissional, interdisciplinar e interinstitucional.
- O setor de saúde, por ser um dos espaços privilegiados para a identificação das pessoas em situação de violências, tem papel fundamental: na definição, na organização e na articulação dos serviços que direta ou indiretamente, atendem as situações de violências.
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